Procon de Cuiabá multa concessionária de energia em R$ 177.653,33 por faturas com consumo até 132,05% acima da média

Decisão administrativa da Primeira Junta de Conciliação e Julgamento do Procon, tomada por unanimidade em 14 de outubro, aponta consumo atípico em faturas de uma unidade consumidora e aplica acréscimo de 1/3 por reincidência.

Medidor de energia elétrica analógico, com visor numérico, fixado em parede
Imagem ilustrativa. Foto: Nenad Stojkovic/Wikimedia Commons (CC BY 2.0)
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O Procon de Cuiabá aplicou multa administrativa de R$ 177.653,33 a uma concessionária do serviço público de energia elétrica por faturas com consumo até 132,05% acima da média de uma unidade consumidora, segundo ementa publicada pelo Procon na Gazeta Municipal de sexta-feira (16). A ementa não traz o nome da empresa; segundo o RepórterMT, a multada é a Energisa Mato Grosso.

Trata-se de decisão administrativa do Procon, tomada pela Primeira Junta de Conciliação e Julgamento, que julgou o caso por unanimidade na quarta-feira (14), com relatoria do julgador Raí Figueiredo do Carmo. A ementa não informa se a empresa recorreu.

Segundo a ementa, as faturas de outubro e novembro de 2025, de R$ 710,71 e R$ 852,05, registraram consumos de 615 kWh e 683 kWh, superiores em 108,95% e 132,05%, respectivamente, à média de 294,33 kWh apurada entre abril e setembro de 2025. Os ciclos de leitura, de 32 e 30 dias, eram compatíveis com a duração dos ciclos anteriores, e o consumo diário médio subiu de 9,76 kWh para 19,22 kWh e 22,77 kWh.

Nos registros posteriores, dezembro de 2025 foi refaturado para 270 kWh, janeiro de 2026 teve 318 kWh e fevereiro, 391 kWh, de acordo com o documento.

A ementa afirma que os esclarecimentos sobre a redução e a exclusão de créditos solares dizem respeito ao abatimento das faturas e não justificam a elevação do consumo bruto. As hipóteses de mudança de rotina ou de ocupação vieram desacompanhadas de comprovação concreta, e o teste do medidor foi apresentado sem laudo de verificação metrológica.

O texto aponta vantagem manifestamente excessiva e enquadra o caso no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal nº 2.181/1997. A Junta reconheceu reincidência, com base no artigo 26, inciso I, do mesmo decreto, com acréscimo de 1/3 sobre a pena-base.

Segundo o RepórterMT, a decisão trata de uma unidade consumidora e não estabelece que o problema ocorra em todas as medições da concessionária. A ementa não identifica o consumidor nem informa prazo para pagamento ou destino da multa.

Entre as outras decisões da mesma sessão, a Junta aplicou multa de R$ 124.581,33 a uma instituição financeira por empréstimo pessoal com juros de 16,99% ao mês, frente à média de mercado de 6,12% para a modalidade na época da contratação, e por ausência injustificada à audiência de conciliação, com agravantes de reincidência e de prática contra consumidor idoso; e de R$ 18.986,67 a uma instituição de ensino por cobrar de uma aluna duas disciplinas não solicitadas, de R$ 291,87 cada, também com reincidência. Essas duas ementas não nomeiam as empresas.

Com informações da Gazeta Municipal de Cuiabá e do RepórterMT.