Conselho tributário de Cuiabá mantém autuação de R$ 530,5 mil de ISSQN contra grupo de ensino superior

Acórdão publicado na Gazeta Municipal de 2 de setembro nega recurso da Editora e Distribuidora Educacional S/A e declara subsistente a notificação fiscal nº 281/2022.

Conselho tributário de Cuiabá mantém autuação de R$ 530,5 mil de ISSQN contra grupo de ensino superior
Imagem institucional de Cuiabá — foto de arquivo, sem relação com o processo tratado nesta reportagem — Prefeitura de Cuiabá

O Conselho Administrativo de Recursos Tributários (CART) de Cuiabá manteve a autuação de ISSQN no valor principal de R$ 530.539,50 contra a Editora e Distribuidora Educacional S/A. A decisão está no Acórdão CART nº 025/2026, publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá nº 1442, edição ordinária de 2 de setembro de 2026.

O colegiado conheceu e desproveu o Recurso Voluntário Ordinário da empresa, manteve integralmente a decisão de primeira instância administrativa e declarou a total subsistência da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão (NAI) nº 281/2022. O processo administrativo é o nº 096.452/2022 e apensos, e a sessão de julgamento ocorreu em 11 de agosto de 2026.

Segundo o acórdão, a decisão foi tomada por maioria — fórmula que consta do próprio documento oficial, que não traz placar numérico nem indica se houve voto divergente. O relator é Renato Fernandes Vilanova e o presidente do CART é Julio Carlos da Silva.

A discussão trata da incidência de ISSQN sobre prestação de serviços de ensino superior, enquadrada no subitem 8.01 da lista de serviços. Pelo texto publicado, o conselho rejeitou três pedidos de exclusão da base de cálculo: os descontos por pontualidade, considerados de natureza condicional e integrantes do preço do serviço; as bolsas do ProUni, sob o entendimento de que há vedação a isenção concedida por outro ente federativo e de que ficou configurada contraprestação indireta; e as retenções de FIES e FGEDUC, cujo ônus, segundo o acórdão, é financeiro e operacional da instituição e não foi demonstrado nos balancetes originais.

O dispositivo do voto do relator está transcrito no documento:

“Ante o exposto, sopesados os elementos normativos, contábeis e o acervo probatório produzido nos autos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Voluntário, mantendo-se na íntegra a decisão administrativa de 1ª Instância e declarando a total subsistência da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão nº 281/2022.”

Trata-se de decisão em processo administrativo fiscal, fase em que ainda cabe discussão na esfera judicial. O acórdão não registra manifestação da empresa além das razões recursais, e a decisão não equivale a reconhecimento de infração penal.

A mesma edição da Gazeta traz o Acórdão CART nº 026/2026, no processo administrativo nº 33995/2024, da Pavimento Administradora de Bens Móveis LTDA, sobre ISSQN retido na fonte. Nesse caso o reexame necessário foi conhecido e desprovido, mantida a extinção dos débitos por decadência e prescrição, referentes à NAI nº 1313/2017 e a lançamentos de 2010.

A publicação não informa o valor atualizado do débito com multa, juros e correção, a composição nominal completa do colegiado, se já foi interposto novo recurso, a qual instituição de ensino ou marca a autuação se refere, o período fiscalizado nem o prazo para pagamento ou inscrição em dívida ativa. O Registro do Dia procurou a empresa e publicará a manifestação assim que recebida.

Com informações de: Gazeta Municipal de Cuiabá nº 1442, de 2 de setembro de 2026.