Mês da Consciência Negra: o que o Direito já conquistou e o quanto ainda precisa avançar

Francisco Edmilson de Brito Junior, procurador da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e colunista do Registro do Dia
Francisco Edmilson de Brito Junior | Foto: divulgação

COLUNA · DIREITO & CIDADANIA
Por Francisco Edmilson de Brito Junior, procurador da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e advogado (OAB/MT 20.526/O)

Artigo de opinião. O texto expressa a visão do autor e não a posição editorial do Registro do Dia.

Por que, em um país onde pretos e pardos representam 55,5% da população (IBGE, Censo 2022), ainda é preciso uma lei para dizer que ninguém pode ser discriminado pela cor da pele, pela fé ou pelo lugar onde nasceu?

A pergunta revela que a igualdade prevista na Constituição de 1988 ainda não se concretizou na vida real. Novembro, mês de Zumbi dos Palmares, cujo dia 20 de novembro tornou-se feriado nacional por meio da Lei nº 14.759/2023. Assim, é um bom momento para compreender o que o Direito brasileiro já conquistou e quanto ainda precisa avançar mais.

Assim, o Mês da Consciência Negra é um convite à reflexão sobre a história brasileira, o enfrentamento ao racismo e a construção de uma sociedade em que a dignidade não dependa da cor da pele, da origem ou da crença de cada pessoa.

A Constituição de 1988 estabeleceu compromissos inequívocos: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça e cor (art. 3º, IV), repudiar o racismo (art. 4º, VIII) e reconhecer que sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Logo, a igualdade, portanto, não é favor estatal: é fundamento da República.

A Lei nº 7.716/1989, atualizada ao longo dos anos, estabelece punições contra discriminações por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. A injúria racial passou a integrar a legislação com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. A legislação, também, alcança o racismo recreativo, que ocorre quando o humorista se vale de piadas preconceituosas e discriminatórias. Não se trata de restringir a liberdade artística, mas de impedir que seja usada como disfarce para a negação da dignidade alheia. O racismo é crime inafiançável e imprescritível.

O preconceito não atinge apenas a população negra. A discriminação contra nordestinos, fundada em piadas sobre o sotaque, origem, condição econômica ou capacidade, também afronta a Constituição e a Lei nº 7.716/1989. Já a procedência nacional é um dos elementos expressamente protegidos. Nenhum brasileiro deve ser tratado como cidadão de segunda categoria por ter nascido no Nordeste, no Centro-Oeste ou em qualquer outra região.

A intolerância religiosa exige igual firmeza. A mudança importa também para a liberdade religiosa. Terreiros de umbanda e candomblé são alvos recorrentes de ataques, e a intolerância religiosa é, muitas vezes, racismo dirigido à herança africana. A liberdade de consciência e de crença protege o direito de professar uma fé, mudar de religião ou não professar nenhuma. Atacar pessoas, templos, símbolos e liturgias — especialmente os de matrizes africanas, historicamente estigmatizadas — não é exercício legítimo de liberdade religiosa: é discriminação. O Estado laico não é um Estado antirreligioso; é aquele que protege todas as crenças, sem privilegiar nenhuma delas.

O Supremo Tribunal Federal tem construído parâmetros relevantes. Na ADPF 186, reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais na Universidade de Brasília. Na ADC 41, confirmou a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos federais. Na ADI 7.654, assegurou a continuidade da política de cotas cujo tema foi recentemente atualizado pela Lei Federal nº 15.142/25. Na ADI 3.239, preservou a constitucionalidade do procedimento de identificação e titulação das terras quilombolas. Já o HC 154.248 reconheceu que a injúria racial é espécie de racismo e, por isso, imprescritível. A ADPF 634 confirmou a constitucionalidade do feriado da Consciência Negra em São Paulo. Na ADPF 635, ao enfrentar a letalidade policial nas comunidades do Rio de Janeiro, a Corte evidenciou a dimensão estrutural das violações de direitos fundamentais que atingem desproporcionalmente as populações periféricas, em sua maioria negras.

A experiência norte-americana oferece outra lição. Em Brown v. Board of Education (1954), a Suprema Corte declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas públicas e superou e derrubou a lógica de que separados poderiam ser iguais no caso Plessy v. Ferguson (1896). Em Loving v. Virginia (1967), derrubou leis que proibiam casamentos inter-raciais. O Congresso norte-americano completou o movimento com o Civil Rights Act (1964), proibindo diversas formas de discriminação. Décadas depois, porém, em Students for Fair Admissions v. Harvard (2023), limitou o uso da raça como critério nos processos de admissão universitária. A trajetória demonstra que a Suprema Corte pode impulsionar transformações históricas, mas também redefinir os limites das ações afirmativas.

O contraste não deve ser reduzido à ideia de que um país acertou e o outro errou. São duas concepções de igualdade. Uma entende que o Estado deve tratar todos de forma idêntica. A outra entende que tratar igualmente os desiguais pode perpetuar a desigualdade. O STF adotou a segunda, mas com cautela: as cotas são temporárias e devem ser avaliadas periodicamente.

O desafio permanece atual, pois as leis e decisões judiciais são indispensáveis, mas não bastam sem educação, políticas públicas, oportunidades e instituições comprometidas com a igualdade. O combate ao racismo não se faz apenas nos tribunais. Começa nas relações cotidianas, nas escolas, no trabalho, na política e na maneira como tratamos quem é diferente de nós.

Por fim, a consciência negra é o reconhecimento histórico e compromisso democrático. Uma sociedade verdadeiramente livre não exige que todos tenham a mesma origem, cor ou fé; exige que ninguém seja inferiorizado por nenhuma delas. O dia 20 de novembro deve nos lembrar que a igualdade prevista na Constituição precisa ser vivida todos os dias com o compromisso que todo o corpo coletivo tem de repudiar veementemente qualquer manifestação de preconceito, discriminação ou desprezo aos grupos que foram historicamente desassistidos pela nação.


Francisco Edmilson de Brito Junior é procurador da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e advogado (OAB/MT 20.526/O).

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